Home

Quem somos

Atividades

Colabore

Benefícios

Fale conosco




Para realizar doações você poderá fazer depósito em conta bancária

Razão Social: Fundação da Fraternidade Judiciária
CNPJ: 59.569.467/0001-08

Santander
Agência: 726
C/C: 13-000039-1

 

Estatutos da Fundação da Fraternidade Judiciária
CAPÍTULO 1
DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADES


Artigo 1º - A Fundação é pessoa jurídica de direito privado, de fins não lucrativos, com autonomia patrimonial, administrativa e financeira, tendo como finalidades primordiais:
I - amparar os servidores de mais baixos vencimentos do Poder Judiciário do Estado de São Paulo;
II - estimular métodos de trabalho, no aperfeiçoamento da atividade funcional de tais servidores;
III - elaborar e executar planos assistenciais em benefício dos servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo;
IV - criar e executar mecanismos de amparo e assistência aos dependentes dos servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo;
V - manter convênio com entidades assistenciais, médicas, odontológicas e previdenciárias, dentro das finalidades estatutárias;
VI - executar outras atividades compatíveis com as finalidades da Instituição.

Artigo 2º - A Fundação é instituída por prazo indeterminado e só se extinguirá nos casos previstos em lei civil ou por deliberação do Conselho de Curadores, quando se verificar a absoluta impossibilidade da realização de suas finalidades.
Parágrafo Único - No caso de extinção, o patrimônio da Fundação será destinado, por deliberação do Conselho de Curadores, a outra instituição com fins idênticos ou assemelhados.

Artigo 3º - A Fundação tem sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, com atuação em todo o território estadual.

Artigo 4º - A instituição terá a denominação de "Fundação da Fraternidade Judiciária".

Artigo 5º - A Fundação reger-se-á pelas disposições das leis civis, por estes estatutos, bem como por regimentos, regulamentos, resoluções, instruções e demais atos de seus órgãos estatutários.
Parágrafo Único - Na expedição de seus atos, na forma expressa neste artigo, os órgãos estatutários não poderão alterar a natureza da Fundação ou modificar suas finalidades.

Artigo 6º - A Fundação não mantém qualquer vinculação com órgão público ou entidade de natureza privada.


CAPÍTULO II

Artigo 7º - O patrimônio da Fundação é de natureza autônoma, livre e desvinculado de qualquer órgão ou entidade e será aplicado, integralmente, na consecução de suas finalidades.

Artigo 8º - A execução de qualquer das finalidades expressas no Artigo 1º destes Estatutos somente se fará estando prevista, quando necessária, a respectiva receita de cobertura.

Artigo 9º - O patrimônio da Fundação é constituído:
I - pelas contribuições e doações no ato de sua instituição;
II - por doações, legados, auxílios, subvenções e quaisquer outras contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
III - pelos bens móveis, imóveis e semoventes adquiridos com recursos próprios, ou doados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
IV - pelos bens doados com encargo, desde que compatível com as finalidades da Fundação;
V - pelas rendas de bens de qualquer natureza e por aquelas decorrentes do exercício de suas finalidades;
VI - por quaisquer bens que sejam destinados à Fundação em virtude da extinção de instituições similares ou assemelhados, na forma da lei.

Artigo 10º - Os recursos financeiros da Fundação deverão ser aplicados, exclusivamente, na realização de suas finalidades e de acordo com os objetivos de rentabilidade e de segurança dos investimentos, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito.

Artigo 11º - Os bens imóveis da Fundação somente poderão ser alienados após aprovação do Conselho de Curadores, com a concordância do Ministério Público por intermédio da Curadoria de Fundações, cumpridas as formalidades legais.

Artigo 12º - A constituição de ônus reais ou gravames sobre os bens da Fundação dependerá de autorização do Conselho de Curadores e da concordância da Curadoria de Fundações.

Artigo 13º - São órgãos da Fundação: o Conselho de Curadores e a Diretoria.

Artigo 14º - O Conselho de Curadores é o órgão superior da Fundação, sendo de sua competência e exercício das funções de deliberação e fiscalização, fixadas nestes Estatutos, bem como as de estabelecer diretrizes fundamentais e fixar normas gerais de organização, operação e administração da Fundação.

Artigo 15º - A Diretoria é o órgão de administração da Fundação, cabendo-lhe executar e realizar todos os atos necessários ao seu funcionamento, dentro das finalidades fixadas nestes Estatutos, cumprindo as diretrizes, normas gerais e deliberação do Conselho de Curadores.


CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE CURADORES


Artigo 16º - O Conselho de Curadores é composto de cinco (5) membros, sendo três deles Desembargadores aposentados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, um (1) Juiz de Direito aposentado e um (1) servidor do Poder Judiciário estadual.
Parágrafo 1º - Os membros do Conselho de Curadores não receberão da Fundação, a qualquer título, salários ou remunerações.
Parágrafo 2º - Os membros do Conselho de Curadores não responderão, pessoalmente, pelas obrigações assumidas em nome da Fundação.
Parágrafo 3º - O Conselho de Curadores será presidido por um dos Desembargadores, eleito por todos os integrantes.

Artigo 17º - O Conselho de Curadores será constituído no ato da instituição da Fundação e o mandato de seus membros será de quatro (4) anos, podendo ser renovado.
Parágrafo 1º - A investidura nos cargos do Conselho de Curadores é feita mediante termo em livro próprio e aberto no ato da instituição da Fundação.
Parágrafo 2º - No caso de vaga, ausência ou impedimento de qualquer membro do Conselho de Curadores poderão os demais escolher o respectivo substituto.
Parágrafo 3º - A eleição dos membros do Conselho de Curadores, após a sua primitiva constituição expressa neste artigo, far-se-á em Assembléia de todos os instituidores da Fundação, que tenham realizado as doações e contribuições iniciais*, dos ex-integrantes do Conselho de Curadores, bem como de todos os que, mesmo não tendo participado da instituição da Fundação, venham a contribuir para o seu funcionamento por meio de doações que atinjam a importância mínima fixada, periodicamente, pelo Conselho de Curadores. As normas gerais e regulamentares sobre a eleição serão fixadas em resolução do Conselho de Curadores.

Artigo 18º - O Conselho de Curadores reunir-se-á ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, ou pela maioria de seus membros.
Parágrafo 1º - As deliberações serão tomadas por maioria de votos, excetuando-se os casos de reforma destes Estatutos e da extinção da Fundação, quando a deliberação se fará por quatro quintos, pelo menos, dos membros instituidores da Fundação.
Parágrafo 2º - O Presidente do Conselho de Curadores terá voto de qualidade, na forma que dispuser o regimento do Conselho de Curadores.

* Alteração conforme Ata de 25.09.92

Artigo 19º - Compete, exclusivamente, ao Conselho de Curadores:
I - eleger o seu Presidente e seu substituto;
II - indicar os membros da Diretoria e fixar suas funções, bem como os casos de destituição;
III - deliberar sobre toda a matéria de interesse da Fundação, submetida à sua aprovação por qualquer membro do Conselho ou pela Diretoria;
IV- aceitar auxílios, doações, legados, dotações, ou quaisquer outras subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, com ou sem encargos;
V - alterar Estatutos;
VI - elaborar a aprovar o seu Regimento Interno;
VII - decidir sobre a extinção da Fundação e o destino dos seus bens;
VIII - deliberar sobre a aplicação de seus recursos financeiros, na forma do disposto no Artigo 10º destes Estatutos;
IX - deliberar sobre a alienação de bens imóveis da Fundação ou constituição de ônus reais e encargos, na forma dos Artigos 11º e 12º destes Estatutos;
X - aprovar qualquer construção em bens imóveis de sua propriedade;
XI - aprovar o relatório anual, balanço financeiro e demais contas do exercício;
XII - resolver todos os casos, cuja solução não se encontre nas normas legais e estatutárias.


CAPÍTULO V
DA DIRETORIA


Artigo 20º - A Diretoria é composta de sete (7)* membros, sendo um deles seu Presidente e um outro Vice-Presidente.
* Alterações conforme Atas de 25.09.92 e 13.09.96
Parágrafo 1º - A indicação dos membros da Diretoria, a fixação de suas funções e os casos de destituição são da competência do Conselho de Curadores, na forma do disposto no Artigo 19º , nº II, destes Estatutos.
Parágrafo 2º - A investidura nos cargos da Diretoria é feita mediante termo em livro próprio subscrito pelo Presidente do Conselho de Curadores.
Parágrafo 3º - No caso de vaga, ausência ou impedimento de qualquer membro da Diretoria, ao Conselho de Curadores caberá a escolha do substituto.

Artigo 21º - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, ao menos uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação do Diretor-Presidente.
Parágrafo Único - As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria de votos.

Artigo 22º - Compete à Diretoria:
I - cumprir e executar as deliberações, regulamentos e normas aprovados pelo Conselho de Curadores;
II - representar a Fundação, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele;
III - submeter à aprovação do Conselho de Curadores os relatórios, balanço financeiro, orçamentos, contas, planos e demais documentos referentes às atividades e finalidades da Fundação.
IV - ajustar e firmar contratos, assumir obrigações, movimentar contas em Bancos, emitir e endossar cheques, autorizar aplicação de disponibilidades eventuais, firmar compromisso, emitir, aceitar e endossar títulos de crédito, sendo proibida a prestação de fianças e avais;
V - aprovar a contratação de pessoal necessário às atividades da Fundação.
VI - solicitar a convocação do Conselho de Curadores para submeter à sua deliberação e decisão qualquer matéria de interesse da Fundação, especialmente, quanto à realização de obras em imóveis da Fundação ou por ela locados, a fixação e reajuste de salários do pessoal administrativo, entre outras que digam respeito às finalidades da Fundação e expressas nestes Estatutos;
VII - executar a administração contábil e financeira da Fundação.
VIII - elaborar planos de investimentos, assistenciais e outros dentro das finalidades da Fundação, submetendo cada qual à aprovação do Conselho de Curadores.
IX - realizar obras de manutenção e reparos, desde que exista a necessária previsão de recursos financeiros;
X - aplicar sanções disciplinares ao pessoal administrativo;
XI - organizar a sua Secretaria e os serviços administrativos e de apoio às finalidades da Fundação;
XII - participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho de Curadores;
XIII - dar parecer fundamentado sobre convênios ou contratos, cuja aprovação dependa de deliberação do Conselho de Curadores, na forma destes.
XIV - praticar quaisquer outros atos de gestão administrativa.
Parágrafo Único - Os atos praticados pela Diretoria somente terão validade perante terceiros com assinatura conjunta* do Presidente e Vice-Presidente ou de um dos Diretores, com o Presidente ou Vice-Presidente.
XV - criar, com aprovação do Conselho, Departamentos de prestação de serviços, a ela vinculados, observado o disposto no Parágrafo 1º do Artigo 16**.



CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO


Artigo 23º - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Artigo 24º - O balanço financeiro anual e os balanços periódicos obedecerão às regras próprias da contabilidade e, periodicamente, serão remetidos aos órgãos públicos competentes, de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo Único - A Curadoria de Fundações, à qual serão remetidas as peças mencionadas neste artigo, até o mês de abril, poderá por interpelação judicial, a qualquer tempo, determinar a realização de auditoria para que se verifique a exatidão delas, arcando a Fundação com o custo respectivo.
*Alteração conforme Ata de 25.09.92
**Alteração conforme Ata de 14.01.91

Artigo 25º - Ao final de cada exercício, deverão ser elaboradas as demonstrações financeiras exigidas pela lei.


CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS


Artigo 26º - Estes Estatutos somente poderão ser alterados mediante deliberação unânime do Conselho de Curadores e após aprovação do Ministério Público, por sua Curadoria de Fundações.

Missão
Histórico
Estatuto


Fundação da Fraternidade Judiciária
Rua Senador Feijó, 69 - 9º andar – Centro - 01006-001 - São Paulo - SP
fone/fax: (11) 3242-2798 / (11) 3107-3349